Página inicial

Edição 7 • Março 2008

 Matéria de Capa

WSPA lança campanha internacional "Trate com Cuidado" para mudar o cenário do transporte de longa distância de animais de produção

Leia mais ->

Entrevista:

Benedito Sá

Leia entrevista exclusiva do Promotor de Justiça de Belém ->

Editorial

Mais um ano legislativo inaugurado

Leia mais ->

Congresso Nacional

Destaques


Brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     

 

 

 

 

 

 

                

 Brasil
seta.gif

Lei de Crimes Ambientais completa 10 anos

Em 12 de fevereiro deste ano, a Lei 9605, Lei de Crimes Ambientais, fez aniversário. Aos dez anos de existência, a lei é considerada por muitas pessoas um avanço para frear a degradação e punir os crimes contra o meio ambiente. Mas, por outro lado, chegou em 2008 ancorada em muitas críticas por parte de especialistas, ambientalistas, uma profusão de manchetes nos noticiários sobre o avanço das infrações ambientais e um índice nada animador de punições aos infratores.

Entre os avanços registrados por esta lei está o fato de que se passou a tipificar como crime os danos causados ao meio ambiente, com penas previstas de prisão, ao passo que anteriormente estes mesmos danos eram classificados como contravenções, passíveis de sanção administrativa. A 9605 também incorporou o conceito de desenvolvimento sustentável, acompanhando o debate mundial, a partir das conferências realizadas pela Organização das Nações Unidas (ONU).

No plano das dificuldades, vale destacar que apesar das penas mais severas, a lei não foi suficiente para minimizar as intervenções predatórias - seja nos grandes centros ou mesmo no meio rural. O alto índice de desmatamento e as queimadas fazem crescer o mapa dos impactos para a fauna, para o clima, para os humanos, apenas para citar alguns.

Em artigo publicado no site do Núcleo de Educação Ambiental Francisco de Assis (NEAFA), Geuza Leitão, advogada e presidente da União Internacional Protetora dos Animais (UIPA), destaca o artigo 32 para registrar a distância entre o que diz o texto legal e a realidade quanto ao seu cumprimento. De acordo com esse artigo é crime “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. A pena prevista para este crime é de detenção de três meses a um ano e multa. “desde que sancionada, a lei em comento nos autoriza a concluir que muito falta ainda em termos definitivos e na medida desejada a aplicação do Art. 32, que estabelece de maneira inequívoca e categórica, penalidades ao infrator, não necessitando que este pratique crueldade contra os animais, mas tão somente abuso e maltrato”, pondera. Segundo ela, o descumprimento se deve ao descaso e insensibilidade das autoridades competentes.

Mudanças

Para muitos gestores públicos e ambientalistas, o problema não está no texto legal, mas nas falhas quanto ao seu cumprimento.

Mário Mantovani, diretor de mobilização da Fundação SOS Mata Atlântica, acredita que a lei alterou o cenário da gestão ambiental no Brasil e também respaldou a atuação do Ministério Público. Mantovani ressalta, ainda, que o grande problema está na execução da lei, principalmente no que diz respeito às punições.

As fragilidades da lei são ressaltadas, também, por Roberto Carbral Borges, analista ambiental da Diretoria de Proteção Ambiental do IBAMA. Segundo ele, a Lei 9605 é inócua para traficante, porque não tipifica o tráfico de animais silvestres. “Os traficantes se aproveitam da legislação mais branda para persistirem no crime, mesmo quando são descobertos, presos e autuados pelo IBAMA, outros órgãos ambientais e de segurança pública”, afirma. Borges lembra que a pena máxima é inferior a dois anos de detenção, o que permite ao traficante beneficiar-se pela aplicação da Lei 9099/95, que trata do Juizado Especial e prevê uma transação penal, ou seja, ao invés de cadeia, o infrator acaba sendo condenado a pagar cesta básica. “Nada contra doar cesta básica a asilos e orfanatos; porém, uma pena por crime ambiental deveria contribuir com programas ambientais para buscar sanar o débito com o meio ambiente” diz ele. O analista explica que enquanto a lei continuar branda, independente de o IBAMA e outras agências descobrirem o crime, não será possível dar a resposta que a sociedade almeja. “O crime está compensando. Para o infrator contumaz que fez do crime o seu meio de vida, a lei não tem sido efetiva. São necessárias penas mais rígidas, de prisão mesmo, que impeçam traficantes de receberem a benesse da Lei 9099. Mas, para uma pessoa que não é traficante, a pena é adequada, pois responderá processo criminal e administrativo, sem ficar detida”, afirma.

     

Roberto Cabral destaca os problemas com relação ao artigo 32. “A lei não determina penas maiores para maus-tratos com requintes de crueldade, como o crime cometido por alguns rapazes de Porto Alegre, que amarraram uma cadela grávida no pára-choque do carro e a arrastaram por quarteirões. O grupo já se livrou desse processo”, comenta. Cabral lembra que há estudos internacionais sobre pessoas que torturam animais, que, em geral, têm potencial para fazer o mesmo com seres humanos.

A Lei 5197/67, conhecida como Código de Fauna, que proibiu o exercício da caça profissional, também é lembrada pelo analista para exemplificar as fragilidades da Lei de Crimes Ambientais. “A 9605 tratou caça profissional como agravante, sem mencionar a proibição. Para o IBAMA, esse dispositivo não revogou artigo da lei anterior e a proibição está mantitda, mas tem pessoas que questionam esse entendimento”, comenta. Cabral registra, ainda, que o artigo 31 da Lei de Crimes Ambientais também poderia ser mais incisivo em relação à introdução de espécie exótica, acrescentando verbos como “guardar e manter”.

Apesar das fragilidades existentes, tanto Roberto Cabral, como outros especialistas e ambientalistas, ressaltam que a Lei 9605 foi importantíssima, necessitando apenas de alguns aprimoramentos. Um bom argumento lembrado nesse sentido é o fato de que a Lei de Crimes Ambientais reuniu crimes contra fauna, flora, pesca, poluição e degradação, antes dispersas na legislação brasileira. Cabral cita como exemplo, o Código de Fauna, que proibia venda e comércio, mas não tratava da guarda e da exposição de animais silvestres, o que dava margem a questionamentos jurídicos.

Do ponto de vista estrutural, pode-se dizer que a Lei de Crimes Ambientais propiciou o surgimento de varas e promotorias especializadas, como também a criação das Delegacias de Proteção ao Meio Ambiente.

“Dez anos não é muito tempo em se tratando de mudanças culturais”, avalia Ângela Caruso, presidente da ONG de proteção animal Quintal de São Francisco. Segundo ela, em se tratando do artigo 32, o contexto está diretamente vinculado aos padrões de comportamento que precisam ser mudados e isso leva tempo. “Além do mais, os aspectos relativos aos maus-tratos envolvem questões de interpretação, o que, com freqüência, dificulta a aplicação do texto legal”, avalia.

 

 

Página Inicial
Sobre a WSPA
Campanhas e Projetos
Rede de Afiliadas
Fale Conosco
Assine o OLA
Banco de Dados

Busca
Outras Edições
Expediente

Editores:
Cristina Torres
Antônio Augusto G. S. Silva

Pesquisa:
Marcia Zizzi

Colaboradoras:
Ingrid Eder
Marcia Zizzi

Diagramação:
Aloisio Latgé (versão impressa)
MC Comunicação (versão digital)

Assine o OLA

Assine o Observador da Legislação Animal

Endereço

Sociedade Mundial
de Proteção Animal

Av. Princesa Isabel, 323
8º andar - Copacabana
Rio de Janeiro - RJ
CEP: 22011-901
Tel: 21 3820-8200
Fax: 21 3820-8229

Abaixo Assinado

Links de Interesse

OLA - O Observador da Legislação Animal © Todos os direitos reservados!
Desenvolvido por:
LC Designer & Support

fAdmin